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Jurisprudência


AgRg no AREsp 842018 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0004548-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 39, I, E IIII, DO CDC. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Seção de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, reconheceu não ser abusiva ou ilegal a cobrança da comissão de corretagem. Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. Precedentes. 3. Não é possível se conhecer do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 842.018/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DECLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 761514-DF, AgRg no AREsp 578248-SP(APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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