AgRg no AREsp 842117 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0021417-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990. SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS. SEARA PENAL.
ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 842.117/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990. SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS. SEARA PENAL.
ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 842.117/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:ÚNICO(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
(SÚMULA 699/STF) STF - ARE-QO 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 38599-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 389944 SP 2013/0297938-6 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:21/10/2016AgRg no AREsp 907626 SP 2016/0106348-9 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
Mostrar discussão