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Jurisprudência


AgRg no AREsp 842130 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0004665-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção, pois vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem demonstrou adequadamente os motivos que formaram o seu convencimento, afirmando ser necessária a realização de prova pericial para suprir conhecimentos técnicos do julgador. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 842.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - AUTORIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 373611-RJ, AgRg no AREsp 631728-SP
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