AgRg no AREsp 842159 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0012689-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente justificam a imposição de regime mais gravoso.
2. No caso, a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo tráfico internacional de 1,310 kg (um quilo e trezentos e dez gramas) de cocaína, em massa líquida, o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes.
3. Não ocorre bis in idem "diante da utilização do mesmo fundamento para obstar a redução da pena na fração máxima (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como para justificar o regime inicial fechado -, eis que o próprio teor do Código Penal exige que o regime seja fixado com base nos argumentos alinhavados para dosar a pena, em atenção as particularidades fáticas do caso concreto" (HC 361.251/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.159/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente justificam a imposição de regime mais gravoso.
2. No caso, a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo tráfico internacional de 1,310 kg (um quilo e trezentos e dez gramas) de cocaína, em massa líquida, o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes.
3. Não ocorre bis in idem "diante da utilização do mesmo fundamento para obstar a redução da pena na fração máxima (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como para justificar o regime inicial fechado -, eis que o próprio teor do Código Penal exige que o regime seja fixado com base nos argumentos alinhavados para dosar a pena, em atenção as particularidades fáticas do caso concreto" (HC 361.251/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.159/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,310 kg (um quilo e trezentos e dez
gramas) de cocaína, em massa líquida.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001
Veja
:
(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - COCAÍNA - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 348629-SP, HC 351261-SP, HC 351133-SP(BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 361251-SP
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