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Jurisprudência


AgRg no AREsp 842186 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019539-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO 6.453g DE COCAÍNA. "MULA". REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades da conduta criminosa ressaltadas pelo acórdão recorrido, em atenção ao grau de auxílio prestado pela agravante ao tráfico internacional. 2. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse aplicada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. De qualquer forma, em situação análoga, o colendo STF considerou pertinente o percentual de redução da pena em apenas 1/6. Fixação em atenção ao grau de auxílio prestado pelo paciente ao tráfico internacional (HC 134597, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 842.186/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVISÃO DO QUANTUM - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 744179-SP, AgRg no REsp 1298240-SP, AgRg no AREsp 869045-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTUM DE REDUÇÃO -AUXÍLIO PRESTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL) STF - HC 134597
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