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Jurisprudência


AgRg no AREsp 842442 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006288-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ADMISSÍVEL À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO SENDO VIÁVEL, EM RECURSO ESPECIAL, A REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA QUE NORTEARAM TAL CONCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA DESPROVIDO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) ausência de obscuridade, contradição, contradição e omissão; (b) não cabimento de REsp. alegando violação a norma constitucional; e (c) Súmula 7/STJ. Na verdade, limitou-se a rebater a incidência da Súmula 7/STJ, tecendo considerações quanto ao mérito recursal, aduzindo a desnecessidade de comprovação de hipossuficiência em casos de pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, ainda que se adentrasse ao mérito da controvérsia, nota-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação alinhada à orientação desta Corte, de que a concessão do benefício de Justiça Gratuita é admissível à pessoa jurídica, desde que devidamente caracterizada a condição de hipossuficiência, não sendo viável, em Recurso Especial, a revisão das circunstâncias fáticas da causa que nortearam tal conclusão. 4. Agravo Regimental da Cooperativa desprovido. (AgRg no AREsp 842.442/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 901452-SP(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 897946-RJ, AgRg no AREsp 793723-SP, AgInt no AREsp 941813-MT, AgInt no AREsp 939898-SP
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