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Jurisprudência


AgRg no AREsp 842775 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008336-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA QUE NÃO ERA USUÁRIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE PROVADOS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NEGADO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte e a do colendo Supremo Tribunal Federal são assentes quanto à responsabilidade objetiva do concessionário ou permissionário de serviço público de transporte coletivo, ainda que a vítima não seja passageira. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 842.775/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 06/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] quanto ao dissenso jurisprudencial a respeito de suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, esclarece-se ser inviável verificar se há eventual similitude fática entre decisões divergentes proferidas em embargos de declaração, não se podendo comparar situações em que foi constatada omissão ou obscuridade com outras em que não foi, pois cada processo é único e sua análise depende das circunstâncias peculiares de cada caso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - CONCESSIONÁRIO OUPERMISSIONÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TERCEIRO NÃO USUÁRIO) STJ - AgRg no Ag 778804-RJ STF - RE 591874-MS
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