AgRg no AREsp 842966 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010396-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão que não foi ventilada no recurso especial, mas, tão-somente, nas razões do agravo regimental, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa.
2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos) consolidou entendimento no sentido de que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)." (REsp 862.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/2/2010).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a se aferir a carga horária efetivamente cursada pelo Agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão que não foi ventilada no recurso especial, mas, tão-somente, nas razões do agravo regimental, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa.
2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos) consolidou entendimento no sentido de que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)." (REsp 862.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/2/2010).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a se aferir a carga horária efetivamente cursada pelo Agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 249366-PB, AgRg no REsp 1068091-RS(TÉCNICO EM FARMÁCIA - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -CARGA HORÁRIA MÍNIMA) STJ - REsp 862923-SP, AgRg no AREsp 334718-SP, AgRg no REsp 1310044-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1210522 RJ 2010/0156635-7 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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