AgRg no AREsp 842987 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011312-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
2. Configurada a ausência de interesse recursal e a inovação recursal relativa à ausência de fundamentação do acórdão recorrido quando nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem a fim de instar o Tribunal a quo a sanar vício.
3. Decisão ultra petita. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Danos materiais e morais. Razões do inconformismo que não permitem identificar a norma jurídica tida como violada nem mesmo indicam os dispositivos dos quais se extrairia tal norma, muito menos demonstram a contrariedade ou a negativa de vigência à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.987/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
2. Configurada a ausência de interesse recursal e a inovação recursal relativa à ausência de fundamentação do acórdão recorrido quando nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem a fim de instar o Tribunal a quo a sanar vício.
3. Decisão ultra petita. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Danos materiais e morais. Razões do inconformismo que não permitem identificar a norma jurídica tida como violada nem mesmo indicam os dispositivos dos quais se extrairia tal norma, muito menos demonstram a contrariedade ou a negativa de vigência à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.987/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSALELEITA - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 359463-SP(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 315136-MG(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 424722-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 98734-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 871036 MS 2016/0046810-2 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 774989 SC 2015/0219779-6 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:06/05/2016AgRg no REsp 1550345 PR 2015/0204798-3 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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