AgRg no AREsp 843075 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013175-9
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a profissão do requerente, como operador de máquina, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II)". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 843.075/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a profissão do requerente, como operador de máquina, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II)". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 843.075/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:083080 ANO:1979***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL(QUADRO ANEXO II)LEG:FED DEC:053831 ANO:1964
Veja
:
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - LAUDOTÉCNICO) STJ - AgRg no AREsp 767585-SP, AgRg no AREsp 643885-SP
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