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Jurisprudência


AgRg no AREsp 843117 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0015038-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PROTESTO LEGÍTIMO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO HOSPITALAR E NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência do vício de consentimento na assinatura do contrato, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes (Cláusula Segunda do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares) e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. "Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 843.117/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1179405-SP
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