AgRg no AREsp 843164 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0001407-0
AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO DE ATO PRATICADO VIA PETIÇÃO.
DESRESPEITO AO EXPEDIENTE DISCIPLINADO EM ATO LOCAL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 172, § 3º, DO CPC. PLANTÃO JUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar esse novo regramento, na forma do art.
172, §3º, do CPC.
2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local.
3. Na esteira da jurisprudência do STJ, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 843.164/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO DE ATO PRATICADO VIA PETIÇÃO.
DESRESPEITO AO EXPEDIENTE DISCIPLINADO EM ATO LOCAL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 172, § 3º, DO CPC. PLANTÃO JUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar esse novo regramento, na forma do art.
172, §3º, do CPC.
2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local.
3. Na esteira da jurisprudência do STJ, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 843.164/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"O exame da pretensão recursal, portanto, exige a análise de
violação às Resoluções 08/2007 e 30/2009 do TJ/PI, sendo certo que,
nos termos de uníssona jurisprudência desta Corte, não cabe Recurso
Especial por ofensa a direito local, fazendo incidir, por analogia,
o óbice da Súmula 280/STF."
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000008 ANO:2007 UF:PI(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJPI)LEG:EST RES:000030 ANO:2009 UF:PI(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJPI)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00172 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 303205-PR(RECURSO APRESENTADO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE -INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AgRg no Ag 726110-SC(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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