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Jurisprudência


AgRg no AREsp 843355 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010056-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "não comprovou o autor o exercício de atividade especial nos períodos de 29.04.95 a 05.03.97 laborado na empregadora Auto Viação Brasil Luxo Ltda., na função de motorista. Para este período não basta o mero enquadramento a atividade profissional, é preciso que se comprove a exposição a agentes nocivos, contudo, estes são relatados no formulário apenas de forma genérica, sem qualquer especificação". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : (REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERAINSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - LAUDOTÉCNICO) STJ - AgRg no AREsp 767585-SP, REsp 1476932-SP(ATIVIDADE ESPECIAL - COMPROVAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1462349-PR
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