AgRg no AREsp 843458 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011703-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, reconheceu a origem do débito nos contratos de abertura de crédito celebrados pelos ora agravantes, afastando, assim, o pedido de indenização pelos danos morais, por considerar legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 843.458/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, reconheceu a origem do débito nos contratos de abertura de crédito celebrados pelos ora agravantes, afastando, assim, o pedido de indenização pelos danos morais, por considerar legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 843.458/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão