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Jurisprudência


AgRg no AREsp 843767 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006111-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 1.533/51, ATUAL ART. 1º DA LEI 12.016/09. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC. O acórdão impugnado está bem fundamentado, concluindo pela inexistência de provas, nos autos, de que a impetrante tenha mais de um registro em CNPJ (antigo CQC), e de que cada um dos seus pontos de prestação de serviços ou atividades empresariais tem a autonomia fiscal exigida pela Súmula 351/STJ. Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o mandamus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que inexiste, no caso dos autos, a prova pré-constituída. 4. A suposta ofensa do art. 1º da Lei 1.533/51, atual art. 1º da Lei 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DOÓRGÃO JULGADOR A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - MERO DESCONTENTAMENTODA PARTE COM O JULGADO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -INADMISSIBILIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 609204-CE, AgRg no AREsp 579130-RJ
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