AgRg no AREsp 843844 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007997-2
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI 9.363/1996.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96".
2. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Sendo assim, não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 146, III, "b", 153, § 3º, e 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal.
3. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art.
49 do CTN e ao art. 164, I, do Decreto 4.544/2002 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 843.844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI 9.363/1996.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96".
2. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Sendo assim, não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 146, III, "b", 153, § 3º, e 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal.
3. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art.
49 do CTN e ao art. 164, I, do Decreto 4.544/2002 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 843.844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 947901-PR, REsp 462204-RN(ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO - ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - REsp 1331033-SC
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