AgRg no AREsp 843972 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023562-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO ILEGAL DE RÁDIO COMUNICADOR EM VEÍCULOS.
ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. CONDUTA TÍPICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 70 da Lei n. 4.117/1962 instituiu como crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem autorização. Trata-se de crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a simples instalação ou utilização do serviço de telecomunicação clandestino. Verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente utilizou os aparelhos de telecomunicações sem a devida autorização legal ou regulamentar, não havendo falar em atipicidade da conduta ou mesmo a não abrangência pelo núcleo verbal testar, que nada mais é do que ter instalado o equipamento e utilizá-lo mesmo que para fazer um teste. Precedentes. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, implicaria, necessariamente, revolvimento das premissas fático-probatórias dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o acórdão combatido, concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes considerando as circunstâncias do caso em concreto - "É de se ressaltar que a vivência revela que grandes cargas de entorpecentes não são confiadas a quaisquer transportadores, em razão dos sérios riscos decorrentes de eventual ação policial (perda da valiosa carga, entrega de comparsas, perdimento de instrumentos do crime, etc). A sofisticada cadeia criminosa que caracteriza grandes remessas de entorpecentes não se compatibiliza com transportadores amadores. Nesse contexto, a prática de tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala desafia a presença de certo know-how que credencie o agente à prática da empreitada delitiva." A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos foram utilizadas somente na primeira fase da dosimetria e o afastamento da minorante ocorreu por reconhecimento de que havia envolvimento da parte com organização criminosa, não se tratando de pequeno traficante, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo competente, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao recorrente.
(AgRg no AREsp 843.972/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO ILEGAL DE RÁDIO COMUNICADOR EM VEÍCULOS.
ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. CONDUTA TÍPICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 70 da Lei n. 4.117/1962 instituiu como crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem autorização. Trata-se de crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a simples instalação ou utilização do serviço de telecomunicação clandestino. Verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente utilizou os aparelhos de telecomunicações sem a devida autorização legal ou regulamentar, não havendo falar em atipicidade da conduta ou mesmo a não abrangência pelo núcleo verbal testar, que nada mais é do que ter instalado o equipamento e utilizá-lo mesmo que para fazer um teste. Precedentes. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, implicaria, necessariamente, revolvimento das premissas fático-probatórias dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o acórdão combatido, concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes considerando as circunstâncias do caso em concreto - "É de se ressaltar que a vivência revela que grandes cargas de entorpecentes não são confiadas a quaisquer transportadores, em razão dos sérios riscos decorrentes de eventual ação policial (perda da valiosa carga, entrega de comparsas, perdimento de instrumentos do crime, etc). A sofisticada cadeia criminosa que caracteriza grandes remessas de entorpecentes não se compatibiliza com transportadores amadores. Nesse contexto, a prática de tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala desafia a presença de certo know-how que credencie o agente à prática da empreitada delitiva." A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos foram utilizadas somente na primeira fase da dosimetria e o afastamento da minorante ocorreu por reconhecimento de que havia envolvimento da parte com organização criminosa, não se tratando de pequeno traficante, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo competente, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao recorrente.
(AgRg no AREsp 843.972/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:004117 ANO:1962***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00070LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXPLORAÇÃO IRREGULAR OU CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO - CRIME DEPERIGO ABSTRATO) STJ - RHC 46435-RR(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃOA ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -VALORAÇÃO EM FASES DISTINTAS - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 346077-SP
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