AgRg no AREsp 843973 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009686-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
2. Ao fixar os honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que, "considerando o disposto nos artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado e complexidade da causa, a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 é proporcional, estando de acordo com o entendimento desta Corte" (e-STJ, fl. 824).
3. Assim, os honorários advocatícios não se mostram irrisórios ou exorbitante, não se prestando o recurso especial à análise de aspectos de ordem fática, incidindo na espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 843.973/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
2. Ao fixar os honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que, "considerando o disposto nos artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado e complexidade da causa, a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 é proporcional, estando de acordo com o entendimento desta Corte" (e-STJ, fl. 824).
3. Assim, os honorários advocatícios não se mostram irrisórios ou exorbitante, não se prestando o recurso especial à análise de aspectos de ordem fática, incidindo na espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 843.973/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 792611-PR
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