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Jurisprudência


AgRg no AREsp 844086 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008461-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA DE VALORES. LEI MUNICIPAL 8.522/10. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a apreciação da alegada ofensa a princípios constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem, com amparo no contexto fático dos autos, afastou a alegada nulidade do lançamento do IPTU, ao fundamento de que a fixação da planta de valores no mural da Prefeitura é suficiente para lhe dar a devida publicidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 844.086/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, é pacífica quanto à obrigatoriedade da publicidade oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, uma vez que esta possui dados indispensáveis para a devida apuração da base de cálculo do tributo [...]"
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE CUNHOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1454339-RN(TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DO IPTU - FIXAÇÃO DA PLANTA DE VALORES -PUBLICIDADE) STJ - AgRg no REsp 1107509-SP(RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DO IPTU - FIXAÇÃO DAPLANTA DE VALORES NO MURAL DA PREFEITURA - PUBLICIDADE - SÚMULA 07DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 765468-RS, AgRg no AREsp 616854-RS AgRg no AgRg no AREsp 348557-SP
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