AgRg no AREsp 844121 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010868-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM.
MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
2. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. No caso, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, que corresponde à restituição de comissão de corretagem indevidamente paga no montante de R$ 1.750,00, com a devida incidência de correção e juros moratórios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 844.121/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM.
MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
2. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. No caso, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, que corresponde à restituição de comissão de corretagem indevidamente paga no montante de R$ 1.750,00, com a devida incidência de correção e juros moratórios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 844.121/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
STJ - REsp 570026-RJ, AgRg no Ag 1050691-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 730097 DF 2015/0145665-4 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:20/04/2017
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