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Jurisprudência


AgRg no AREsp 844459 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0015752-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. DUBLAGEM, SEM CONSTAR NOS CRÉDITOS DO DVD O NOME DO DUBLADOR. PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DO VALOR INDENIZATÓRIO E DO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRIBUNAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal a quo, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e passiva, de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial. Reformar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A Corte paulistana reconheceu a ocorrência da prescrição com base no acervo fático e probatório dos autos. Rever tal posicionamento demanda o reexame dos fatos da causa, providência inadmissível, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. Não merece forma a decisão que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a verba relativa ao dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para cumprir o dúplice caráter inibitório/reparatório da medida. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 844.459/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 1316149-SP, AgRg no AREsp 456792-SP, AgRg no REsp 1000329-SC(REEXAME DE PROVAS - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 615474-SC(REEXAME DE PROVAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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