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Jurisprudência


AgRg no AREsp 844524 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016576-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE A PROVA APRESENTADA NÃO DEMONSTRA A ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. A análise do início de prova material hábil à comprovação da atividade especial enseja reexame do acervo fático-probatório. Sendo defeso a este Superior Tribunal promover sua revisão, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 23/2/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 844.524/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no AREsp 689157-RJ
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