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Jurisprudência


AgRg no AREsp 84508 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0203378-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.195 DO ECA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à negativa de vigência à disposição contida no art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente no tocante à intimação da parte Recorrente para apresentação de defesa em decorrência da lavratura do auto de infração, a Corte local concluiu que a parte Recorrente foi devidamente intimada para a apresentação de defesa, tendo se quedado inerte, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Desse modo, resta evidente que a alteração do julgado, na forma pretendida, demanda a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. No tocante à razoabilidade da sanção imposta, observa-se que a questão se encontra deficientemente fundamentada, uma vez que a parte Recorrente não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. De todo modo, mesmo que superado esse ponto, a questão afeta a razoabilidade da sanção imposta, igualmente exige o reexame de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.081.366/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2012; AgRg no AREsp. 768.394/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.11.2015. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 84.508/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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