AgRg no AREsp 845107 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006901-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CONCURSO EM VIRTUDE DA SUPOSTA ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS, EMBORA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO TENHA DADO RECIBO DE ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS HÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia central da demanda é a comprovação da entrega (ou não) dos exames médicos exigidos em edital pelo candidato, que teria dado causa à sua exclusão do concurso.
2. Concluindo a Corte de Origem, com base nas premissas fáticas estabelecidas nos autos, que o candidato comprovou ter cumprido os requisitos previstos em edital, mormente quando a Administração forneceu ao candidato recibo de entrega geral dos exames, não prospera acolher a alegação do Estado do Ceará que alguns dos exames não foram entregues, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.107/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CONCURSO EM VIRTUDE DA SUPOSTA ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS, EMBORA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO TENHA DADO RECIBO DE ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS HÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia central da demanda é a comprovação da entrega (ou não) dos exames médicos exigidos em edital pelo candidato, que teria dado causa à sua exclusão do concurso.
2. Concluindo a Corte de Origem, com base nas premissas fáticas estabelecidas nos autos, que o candidato comprovou ter cumprido os requisitos previstos em edital, mormente quando a Administração forneceu ao candidato recibo de entrega geral dos exames, não prospera acolher a alegação do Estado do Ceará que alguns dos exames não foram entregues, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.107/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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