AgRg no AREsp 845235 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007290-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de destrancamento do recurso especial para "que seja autorizada à recorrente continuar efetuando o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 422,94 (que entende incontroverso/devido), sem afastar os efeitos da mora", nos termos das razões recursais, não tem o condão de obstar o andamento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Fiat. Destarte, a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, aptos a afastar a retenção do especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.235/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de destrancamento do recurso especial para "que seja autorizada à recorrente continuar efetuando o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 422,94 (que entende incontroverso/devido), sem afastar os efeitos da mora", nos termos das razões recursais, não tem o condão de obstar o andamento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Fiat. Destarte, a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, aptos a afastar a retenção do especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.235/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCILREPARAÇÃO) STJ - AgRg na MC 17148-TO, AgRg na MC 17758-PE(PERIGO NA DEMORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl na MC 17743-RJ, EDcl no Ag 706642-RS
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