AgRg no AREsp 845800 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0017431-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos" (AgRg no AREsp n.
544.857/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/10/2014).
2. O autor não especificou os períodos e/ou os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente. Apenas pleiteou a prestação de contas de toda a relação existente entre as partes, sem apontar qualquer dado concreto, revelando-se, assim, manifestamente genérico o pedido formulado na ação. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.800/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos" (AgRg no AREsp n.
544.857/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/10/2014).
2. O autor não especificou os períodos e/ou os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente. Apenas pleiteou a prestação de contas de toda a relação existente entre as partes, sem apontar qualquer dado concreto, revelando-se, assim, manifestamente genérico o pedido formulado na ação. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.800/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 544857-PR, AgRg no AREsp 597338-PR, EDcl no AgRg no AREsp 549647-PR, AgRg no REsp 1260845-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1574039 SP 2015/0304686-6 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:28/10/2016AgRg no REsp 1573947 SP 2015/0304653-8 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:04/04/2016
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