AgRg no AREsp 845919 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008942-6
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal regional assentou expressamente que os cálculos da contadoria judicial observaram a regra do art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 845.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal regional assentou expressamente que os cálculos da contadoria judicial observaram a regra do art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 845.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg no AREsp 243243-RS, AgRg no AgRg no AREsp 465668-RS
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