AgRg no AREsp 846080 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0026216-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. "A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 861.427/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 846.080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. "A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 861.427/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 846.080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
Não é possível a regularização processual posterior na hipótese
em que o recurso não vem acompanhado das guias de recolhimento do
preparo, ante a preclusão consumativa.
"[...] a alegação da agravante acerca da existência de
irregularidade na digitalização dos autos físicos deveria vir
acompanhada de certidão comprobatória emitida pelo Tribunal 'a quo',
o que não ocorreu no caso concreto".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(PREPARO RECURSAL - APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO) STJ - AgInt no AREsp 861427-SP, AgRg no AREsp819718-SP, AgRg no AREsp 723803-PR, AgRg no AREsp 523639-RJ, AgRg no AREsp 707553-SC
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