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Jurisprudência


AgRg no AREsp 846180 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0021681-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. TABELIONATO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo da ação em que a parte pretende ser indenizada por ato praticado por seu titular ou preposto que lhe tenha causado algum prejuízo material, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 846.180/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 20/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Nega-se seguimento ao recurso especial quando o tribunal de origem entende que o tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo da ação em que a parte pretende ser indenizada por ato praticado por seu titular ou preposto e que lhe tenha causado algum prejuízo material, porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso. Isso porque tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta Corte. Aplica-se a Súmula 83 do STJ tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior. "[...] 'Conforme expressa o brocardo 'tantum devolutum quantum appellatum', é permitido ao tribunal recursal apreciar somente as questões que forem ventiladas nas razões recursais ou nas contrarrazões ao apelo, sendo-lhe defeso apreciar matérias não impugnadas' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TABELIONATO DE NOTAS - LEGITIMIDADE PASSIVA -PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - AgRg no REsp 1360111-SP, AgRg no REsp 1468987-SP, AgRg no AREsp 460534-ES, AgRg no REsp 1526266-CE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 583146-RJ(RECURSO JUDICIAL - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - REsp 1117937-SP
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