AgRg no AREsp 846275 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008550-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SAFRA.
PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Alterar o entendimento da Corte local quanto às provas apresentadas e a fixação dos danos materiais no caso concreto atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 846.275/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SAFRA.
PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Alterar o entendimento da Corte local quanto às provas apresentadas e a fixação dos danos materiais no caso concreto atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 846.275/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 431782-MA(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ALÍNEAS "A" E "C" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 539292-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 848355 GO 2016/0015187-8 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:06/06/2016
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