AgRg no AREsp 846335 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009485-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
2. No caso, aplica-se a Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 846.335/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
2. No caso, aplica-se a Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 846.335/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] embora o óbice da Súmula 7 possa ser afastado quando a
verba honorária se afigurar irrisória ou exorbitante, isso apenas é
possível quando não houver juízo de valor na instância de origem a
respeito da verba honorária fixada, o que não se verifica na
espécie"
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME - SÚMULA 07 DOSTJ) STJ - AgRg no Ag 1198911-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1198044 RJ 2010/0111510-6 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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