AgRg no AREsp 846410 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009721-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prática de agiotagem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e peculiaridades existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal em razão do óbice sumular n. 7 do STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 846.410/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prática de agiotagem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e peculiaridades existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal em razão do óbice sumular n. 7 do STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 846.410/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1012500 PR 2016/0294023-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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