AgRg no AREsp 846480 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009641-7
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO, IMPLÍCITO, SOBRE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARREDAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise, necessariamente, precede o exame meritório (cf. AgRg no Ag 1259164/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2011; EDcl no REsp 399.702/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 24.2.2003, p. 191).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 98/STJ quando demonstrada manifestação reiterada e abusiva do direito de recorrer (cf. AgRg no AREsp 332.528/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2013), tal como ocorrido.
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO, IMPLÍCITO, SOBRE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARREDAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise, necessariamente, precede o exame meritório (cf. AgRg no Ag 1259164/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2011; EDcl no REsp 399.702/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 24.2.2003, p. 191).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 98/STJ quando demonstrada manifestação reiterada e abusiva do direito de recorrer (cf. AgRg no AREsp 332.528/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2013), tal como ocorrido.
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja
:
(DECISÃO DE MÉRITO - JULGAMENTO, IMPLÍCITO, SOBRE O PREENCHIMENTO DETODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no Ag 1259164-MT, EDcl no REsp 399702-RJ(ARREDAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER) STJ - AgRg no AREsp 332528-RS, EDcl nos EDcl no REsp 1292879-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURADA) STJ - REsp 1412951-PE, AgRg no AREsp 417461-SC
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