AgRg no AREsp 846657 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011104-6
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Alegou a agravante que o presente feito encontra-se prescrito nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Entretanto, o Tribunal de origem, com base na situação fática, determinou o início e o final do período prescricional, concluindo que a ação de cobrança não está prescrita.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 846.657/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Alegou a agravante que o presente feito encontra-se prescrito nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Entretanto, o Tribunal de origem, com base na situação fática, determinou o início e o final do período prescricional, concluindo que a ação de cobrança não está prescrita.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 846.657/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1427785-SP, AgRg no AREsp 761916-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 736719 PA 2015/0158647-4 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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