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Jurisprudência


AgRg no AREsp 846675 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0027509-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. CONSIDERADO NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que o agravante se dedicava ao crime, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de diminuição da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Na hipótese, verifica-se ter sido dada correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, e o sentenciado seja tecnicamente primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstâncias desfavoráveis, qual seja, a grande quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (266,3 gramas de maconha, distribuídas em 94 pequenas embalagens plásticas, 2 pequenas barras de 3,2 gramas de crack, divididos em 5 pequenas embalagens plásticas e 465,0 gramas de crack, divididos em 5 barras e 6 pequenas embalagens plásticas), inclusive razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 4. No tocante Ao pleito de substituição da pena: "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 846.675/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 266,3 gramas de maconha; 3,2 gramas de crack e 465,0 gramas de crack.
Informações adicionais : "[...] os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida [...]". "[...] 'a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas' [...]". "[...] a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal [...]. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP, HC 330418-RS, AgRg no AREsp 618313-MG, AgRg no AREsp 633135-MT, AgRg no AREsp 644360-MG(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 308414-RS, AgRg no REsp 1317838-SP(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 889252-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 973235 SP 2016/0225586-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgRg no AREsp 644147 MG 2015/0008951-1 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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