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Jurisprudência


AgRg no AREsp 846831 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011351-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido acórdão com suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito do requerente, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à exibição de documento, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, invocando expressamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que o fundamento exclusivamente constitucional subtrai desta Corte Superior a competência para o julgamento da causa, como já se decidiu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 846.831/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 701522-RS(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 646736-BA
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