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Jurisprudência


AgRg no AREsp 846855 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0028683-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DO CRIME E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO E REGIME SEMI-ABERTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de que a extinção da punibilidade quanto ao delito de esbulho possessório não pode viabilizar a acusação do post factum impunível e de que houve o indeferimento indevido da juntada de documento essencial à defesa da recorrente Terezinha Maria de Morais Maia não foram objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e sequer foram levantadas nos embargos declaratórios aviados pelas rés. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Pretório Excelso. 2. O reconhecimento da inexistência dos crimes, ou alternativamente da tentativa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Legítima a decretação da perda do cargo público pela sentença, se a decisão foi devidamente fundamentada na relação entre o uso do cargo e a prática delituosa" (HC 192.074/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/12/2015). 4. Mostra-se correta a imposição do regime semiaberto, mesmo quando o total da reprimenda aplicada ao réu for inferior a quatro anos, mas que teve valorada em seu desfavor circunstância judicial negativa prevista no art. 59 do Código Penal - CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 846.855/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00091 INC:00001 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1465164-RJ, AgRg no AREsp 822370-SC(PERDA DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADO - NECESSIDADE) STJ - HC 192074-PR, AgRg no REsp 1392559-RN, REsp 1561248-GO(REGIME SEMIABERTO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL NEGATIVA) STJ - HC 321972-SP, HC 311698-SP, HC 325940-SP
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