AgRg no AREsp 847402 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006948-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão local tomou em consideração as circunstâncias fáticas delineadas nos autos para fixar a verba honorária, de forma que a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
3. Ao afirmar que nos embargos à execução os honorários são balizados pelo proveito econômico obtido pelo devedor (valor decotado da execução), o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. A impugnação deficiente de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 847.402/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão local tomou em consideração as circunstâncias fáticas delineadas nos autos para fixar a verba honorária, de forma que a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
3. Ao afirmar que nos embargos à execução os honorários são balizados pelo proveito econômico obtido pelo devedor (valor decotado da execução), o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. A impugnação deficiente de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 847.402/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICODA DEMANDA) STJ - REsp 1336882-MA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 638414 SP 2014/0323680-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:16/05/2017AgRg no AREsp 737782 MS 2015/0158847-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:10/04/2017
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