AgRg no AREsp 847622 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011323-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA DA COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
2. No caso dos autos, não existe na legislação estadual previsão autorizativa da compensação de débitos tributários, razão pela qual resta inviabilizado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na pendência de pedido administrativo que discute essa matéria; posto que se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la. Precedentes: AgRg no REsp 1450406/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/04/2015; AgRg no REsp 1477896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; AgRg no AREsp 68.600/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA DA COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
2. No caso dos autos, não existe na legislação estadual previsão autorizativa da compensação de débitos tributários, razão pela qual resta inviabilizado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na pendência de pedido administrativo que discute essa matéria; posto que se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la. Precedentes: AgRg no REsp 1450406/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/04/2015; AgRg no REsp 1477896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; AgRg no AREsp 68.600/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 972349-MG, AgRg no REsp 1565055-SC, AgRg no AREsp 772364-SP, AgRg no REsp 1426163-PR, AgRg no REsp 1322447-RJ(PLEITO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE PREVISÃOLEGAL LOCAL AUTORIZATIVA) STJ - AgRg no AREsp 125196-RS, AgRg no REsp 1450406-RS, AgRg no REsp 1477896-RS, AgRg no AREsp 68600-RS
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