main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 847646 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0012041-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973, A IMPOSSIBILITAR O SEU CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE ALEGA QUE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE TERIAM SIDO COMBATIDOS. AFIRMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos. 2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o especial enseja o não conhecimento do agravo do art. 544 do CPC/1973. 3. Caso em que as alegações feitas no agravo em recurso especial são mera reprodução daquelas constantes da petição de recurso especial, sem nenhuma relação com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, daí que não era realmente possível conhecer do agravo do art. 544 do CPC/1973. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 847.646/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 267003-RJ
Mostrar discussão