AgRg no AREsp 847661 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0012531-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1. CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 2. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Trata-se de inovação recursal a alegação de conexão no presente agravo regimental, o que é vedado por esta Corte devido à preclusão consumativa.
2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no caso, demanda a análise do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão da autora em receber valores sem qualquer contraprestação viola o princípio da boa-fé contratual. Neste sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. Em face da ausência de qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 847.661/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1. CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 2. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Trata-se de inovação recursal a alegação de conexão no presente agravo regimental, o que é vedado por esta Corte devido à preclusão consumativa.
2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no caso, demanda a análise do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão da autora em receber valores sem qualquer contraprestação viola o princípio da boa-fé contratual. Neste sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. Em face da ausência de qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 847.661/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00105 ART:00333 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00058LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 698326-MG, ARESP 826489-RJ
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