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Jurisprudência


AgRg no AREsp 847727 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013204-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE EXPOSTA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, como quer a agravante, os arts. 57, §§ 3º e 5º, da Lei 8.213/91 e 292 do Decreto 611/92 (normas centrais que constroem a tese do recurso especial). Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem, analogicamente, as Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 2. O acórdão a quo possui fundamentação constitucional apenas e, a despeito das alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, não pode o apelo especial ser conhecido, porquanto cabe ao Pretório excelso a análise de possível ofensa ao texto constitucional. 3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 847.727/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1212586-AM, REsp 1248839-BA, AgRg no Ag 1388639-SP
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