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Jurisprudência


AgRg no AREsp 847741 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013219-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANALISAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL QUANDO PLEITEADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial quando pleiteado nas razões do apelo nobre. Conforme determina o art. 288 do RISTJ, a medida cautelar é a via adequada para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial, devendo ser ajuizada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). 4. O exame acerca da necessidade da realização da prova pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 847.741/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : RESPONSABILIDADE CIVIL, LUCROS CESSANTES, PROVA.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL - JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA) STJ - REsp 1175616-MT(PROCESSUAL CIVIL - NECESSIDADE DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA PELAPARTE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 1216020-AL(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 516877-PE
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