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Jurisprudência


AgRg no AREsp 847841 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013555-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO SEM O ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016. II. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.399/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014. III. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegou a segurança, concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que "a ausência do direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus é flagrante, posto que não possui a ora apelante direito a exercer suas atividades sem o competente alvará. Não obstante os vários documentos apresentados, a Lei Municipal n.º 10205/86, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, determina que tal documento deve preceder ao início das atividades da empresa. Por conseguinte, se não há alvará, não há direito ao exercício da atividade". Portanto, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de que existe direito líquido e certo, demandaria a análise do conjunto probatório carreado aos autos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 847.841/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 695159-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1495399-SC, AgRg no REsp 1388981-SP
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