AgRg no AREsp 847896 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013838-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. AFERIÇÃO DA APTIDÃO DE SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à legalidade da exoneração do recorrente por falta de aptidão para o exercício do cargo declarada em estágio probatório - depende de exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir elementos não considerados pela instância de origem, que declarou a comprovação da devida reprovação do ora recorrente.
2. Porém o exame probatório dos autos em recurso especial não é devido nos termos da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 847.896/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. AFERIÇÃO DA APTIDÃO DE SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à legalidade da exoneração do recorrente por falta de aptidão para o exercício do cargo declarada em estágio probatório - depende de exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir elementos não considerados pela instância de origem, que declarou a comprovação da devida reprovação do ora recorrente.
2. Porém o exame probatório dos autos em recurso especial não é devido nos termos da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 847.896/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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