main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 848364 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0015328-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DE RESERVA DE BENS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REU. 1. Não havendo exposição acerca de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar a mitigação da regra de retenção do recurso especial que desafia acórdão proferido em agravo de instrumento, tirado de decisão que indeferiu tutela antecipada/liminar, impositiva a retenção do reclamo junto aos autos principais da demanda, consoante previsto no art. 542, § 3º, do CPC/73. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 848.364/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg no AREsp 58540-RJ, AgRg no AREsp 193906-PE, AgRg no AREsp 132398-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 830433 MT 2015/0319441-0 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
Mostrar discussão