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Jurisprudência


AgRg no AREsp 84840 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0208595-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Acórdão local que analisou adequadamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. "A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos". (EDcl no AREsp 169.105/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 27/06/2013) 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz dos documentos constantes dos autos, inclusive de caráter oficial, concluiu pela inexistência de qualquer alienação fiduciária nos registros dos veículos penhorados, uma vez que os documentos unilaterais trazidos pelos embargantes não teriam força para se sobrepor àqueles de caráter oficial prestados pelo chefe do CIRETRAN, em 13.05.2009, dando conta da inexistência de qualquer gravame sobre os bens. Pretensão de entendimento em sentido contrário que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 84.840/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - REQUISITOS) STJ - EDcl no AREsp 169105-RS(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1199972-SP, AgRg no AREsp 262770-MG
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