AgRg no AREsp 848762 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014978-7
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a caracterização da divergência pretoriana.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 848.762/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a caracterização da divergência pretoriana.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 848.762/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida
apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não
impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos
atacados, o que afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
"A Corte de origem, em preliminar, afastou o alegado
cerceamento do direito de defesa por entender que não havia
necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento
para o deslinde da controvérsia, porquanto isso não traria nada de
novo aos autos,[...].
[...] rever a decisão da Corte de origem demandaria o reexame
das provas constantes do processo, o que é incabível em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO - IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1382619-PI(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 753395-SP
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