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Jurisprudência


AgRg no AREsp 848983 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014862-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão das partes recorrentes. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 848.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : Não é possível, no âmbito do recurso especial, o reconhecimento de suposto cerceamento de defesa na hipótese em que houve a prolação de sentença antes da análise dos embargos de declaração opostos contra decisão que estabeleceu o julgamento antecipado da lide, porquanto não houve comprovação de prejuízo às partes, além de que os recorrentes ainda poderiam interpor o recurso de agravo. Não é possível, em recurso especial, o reconhecimento de suposto cerceamento de defesa na hipótese em que o Tribunal "a quo" entendeu que o feito encontrava-se substancialmente instruído a permitir o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela defesa. Isso porque compete às instâncias ordinárias o exame da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ. Ademais, de acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 558410-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 468150-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 865922 SP 2016/0039461-1 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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