AgRg no AREsp 848983 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014862-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão das partes recorrentes. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão das partes recorrentes. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
Não é possível, no âmbito do recurso especial, o reconhecimento
de suposto cerceamento de defesa na hipótese em que houve a prolação
de sentença antes da análise dos embargos de declaração opostos
contra decisão que estabeleceu o julgamento antecipado da lide,
porquanto não houve comprovação de prejuízo às partes, além de que
os recorrentes ainda poderiam interpor o recurso de agravo.
Não é possível, em recurso especial, o reconhecimento de
suposto cerceamento de defesa na hipótese em que o Tribunal "a quo"
entendeu que o feito encontrava-se substancialmente instruído a
permitir o julgamento da causa sem a produção da prova requerida
pela defesa. Isso porque compete às instâncias ordinárias o exame da
necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade
com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ. Ademais, de
acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas
que entender pertinentes à instrução do processo, bem como o
indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias, em
observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 558410-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 468150-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 865922 SP 2016/0039461-1 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
Mostrar discussão