AgRg no AREsp 849373 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016969-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA NATUREZA REPARATÓRIA DA VERBA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem afastou a incidência do imposto de renda ao fundamento de que a gratificação percebida pelo recorrido, segundo a legislação local que a instituiu, possui natureza reparatória.
3. O recurso especial não é via processual adequada para revisar a interpretação dada pelo acórdão recorrido à lei local. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.373/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA NATUREZA REPARATÓRIA DA VERBA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem afastou a incidência do imposto de renda ao fundamento de que a gratificação percebida pelo recorrido, segundo a legislação local que a instituiu, possui natureza reparatória.
3. O recurso especial não é via processual adequada para revisar a interpretação dada pelo acórdão recorrido à lei local. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.373/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
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